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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmou entendimento de que a parte processual pode, legitimamente, contrariar a interpretação que o juízo faz das conclusões de um laudo pericial — sem que essa conduta seja enquadrada como litigância de má-fé. A decisão reformou pronunciamento de primeiro grau que havia indeferido tutela de urgência, e projeta consequências imediatas sobre processos em que PTAMs e laudos de avaliação imobiliária são objeto de disputas interpretativas entre as partes e o magistrado.
Contexto
No cotidiano forense de inventários, ações de divórcio litigioso, revisões de aluguel e desapropriações, é recorrente que o juízo produza sua própria leitura sobre as conclusões do expert — por vezes divergindo do que o avaliador efetivamente consignou no laudo. Até então, advogados que ousavam questionar essa releitura judicial corriam o risco de ver seus clientes sancionados com multa por suposta má-fé processual, com base nos arts. 79 e 80 do CPC/2015.
O acórdão da 5ª Câmara Cível de Direito Público estabelece, em sentido diametralmente oposto, que o exercício do contraditório técnico — inclusive quando direcionado à forma como o juiz compreendeu o trabalho do perito — é prerrogativa inerente ao devido processo legal. Processos de natureza possessória, expropriatória e revisional de locação, que dependem estruturalmente de avaliações imobiliárias fundamentadas, são os mais diretamente beneficiados por esse balizamento.
Do ponto de vista prático, a decisão abre caminho para que a parte inconformada com a valoração judicial de um PTAM (Parecer Técnico em Avaliação Mercadológica) ou de um laudo de avaliação judicial apresente impugnação técnica circunstanciada sem o risco de sanção imediata — desde que o faça com fundamentação séria e não meramente protelatória.
Análise técnica
A NBR 14.653-1 (ABNT, 2019), norma geral de avaliação de bens, exige que o laudo pericial apresente clareza metodológica suficiente para permitir que terceiros — incluindo o próprio julgador — compreendam o raciocínio valorativo empregado. Ocorre que a transposição judicial desse raciocínio nem sempre é fiel: magistrados sem formação técnica em engenharia de avaliações frequentemente extraem do laudo conclusões que o avaliador não produziu, ou ignoram ressalvas e intervalos de confiança expressos no documento.
Quando o método utilizado é o comparativo direto de dados de mercado — previsto na NBR 14.653-2 para imóveis urbanos —, a margem de interpretação sobre o valor-ponto ou sobre o intervalo de valores admissíveis é tecnicamente delimitada. Contestar a leitura judicial que extrapola esses limites não é má-fé: é exercício de perícia adversarial qualificada, reconhecida pelo próprio Código de Processo Civil no art. 473, que autoriza o assistente técnico a apresentar pareceres divergentes ao longo de toda a instrução probatória.
O mesmo raciocínio se aplica ao método evolutivo (NBR 14.653-2, item 8.3) e ao método da renda (NBR 14.653-1, item 7.3.5), frequentemente empregados em desapropriações e revisões de locação comercial. Nesses casos, hipóteses sobre taxa de capitalização, grau de aproveitamento eficiente e fator de comercialização admitem divergência técnica legítima — e a parte tem o direito de demonstrar que o juízo adotou premissa equivocada sem incorrer em litigância temerária.
O risco prático que persiste, e que o advogado deve manejar com cuidado, é a linha tênue entre impugnação técnica fundamentada e mera rediscussão valorativa com intuito protelatório. A decisão do TJRJ não imuniza qualquer questionamento: ela protege a contestação que aponta, de forma específica e tecnicamente embasada, onde a interpretação judicial diverge do que o laudo efetivamente demonstra. Laudos mal redigidos, sem identificação clara de metodologia e premissas, continuarão vulneráveis a interpretações judiciais distorcidas — e a impugnação, nesses casos, terá fundamento frágil.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Vejo essa decisão com satisfação técnica, mas também com cautela prática. Em quase quatro décadas avaliando imóveis e, nas últimas duas, defendendo e contestando laudos em juízo, o que me preocupa não é a coragem de questionar o juiz — é a qualidade do laudo que sustenta esse questionamento. Um PTAM ou laudo judicial que omite grau de fundamentação, não explicita o tratamento estatístico das amostras ou confunde valor de mercado com valor patrimonial entrega ao magistrado exatamente o espaço de interpretação que depois a parte tentará contestar.
A lição prática desta decisão é dupla: primeiro, o advogado de inventário, divórcio ou desapropriação tem respaldo jurisprudencial para impugnar tecnicamente a releitura judicial do laudo pericial sem temer sanção imediata; segundo, o laudo que instrui esse processo precisa ser robusto o suficiente para que a impugnação tenha onde se apoiar. Laudo fraco, contestação fraca — independentemente do precedente que o TJRJ acabou de firmar.