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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento relevante para processos que envolvem avaliação judicial de imóveis: quando o próprio juízo determina a produção de prova pericial — sem requerimento de nenhuma das partes —, o adiantamento dos honorários do perito deve ser rateado em partes iguais entre autor e réu. A decisão, proferida em sede de agravo de instrumento, reforma parcialmente despacho que havia imputado o encargo de forma assimétrica, e tende a reconfigurar a dinâmica financeira de inventários, ações de divórcio litigioso e processos revisionais de aluguel que dependam de PTAM ou laudo de avaliação.
Contexto
No processo civil brasileiro, a perícia pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 370 c/c art. 465 do CPC/2015. Quando a iniciativa é exclusivamente do juízo, a lógica do 'interesse na prova' — que normalmente orienta a imputação dos honorários periciais à parte requerente — perde seu fundamento: nenhum dos litigantes solicitou o laudo, portanto nenhum deles pode ser tratado como único responsável pelo custo da diligência.
A decisão paranaense dialoga diretamente com o art. 95, §§ 1º a 4º, do CPC, que regula o adiantamento e o ressarcimento dos honorários periciais. O § 3º já previa rateio em hipóteses específicas de prova comum, mas a extensão desse raciocínio à perícia determinada de ofício ainda gerava controvérsia nas instâncias ordinárias. O acórdão ora comentado contribui para consolidar uma interpretação sistemática: sem requerente identificado, a divisão igualitária é a solução mais coerente com o princípio da isonomia processual.
Para advogados que atuam em inventários e partilhas, o impacto é imediato. É comum que o juízo ordene avaliação do acervo imobiliário sem provocação das partes — especialmente quando os herdeiros divergem sobre o valor dos bens ou quando há suspeita de subavaliação na declaração inicial. Nesses casos, a decisão do TJPR oferece fundamento sólido para impugnar despachos que atribuam o custo integral do laudo a apenas um dos interessados.
Análise técnica
Do ponto de vista da engenharia de avaliações, a perícia judicial de imóveis urbanos deve observar a NBR 14.653-2 (imóveis urbanos) ou a NBR 14.653-3 (imóveis rurais), conforme a natureza do bem avaliando. O método comparativo direto de dados de mercado — exigido como prioritário pela norma quando há amostra suficiente — demanda coleta, tratamento estatístico e elaboração de relatório técnico que justifica a remuneração do perito. Quando o laudo envolve imóvel de uso especial, empreendimentos ou glebas, o método evolutivo ou o método da renda podem ser necessários, elevando consideravelmente a complexidade e, por consequência, o valor dos honorários.
A NBR 14.653-1 (procedimentos gerais) estabelece graus de fundamentação e precisão que o perito judicial deve atingir para que o laudo tenha validade técnica plena. Um laudo em Grau III de fundamentação — o mais exigente, frequentemente requerido em desapropriações e ações revisionais de grande valor — pode demandar semanas de trabalho técnico, vistorias múltiplas e consulta a bancos de dados especializados. Imputar esse custo exclusivamente a uma das partes, quando o juízo agiu de ofício, cria desequilíbrio econômico que pode inviabilizar a defesa de litigantes com menor capacidade financeira.
Outro risco prático merece atenção: a recusa ou a mora no recolhimento dos honorários periciais pode levar à preclusão da prova e ao julgamento antecipado do mérito, prejudicando a parte que não pagou — independentemente de ter ou não requerido a perícia. Com o rateio igualitário determinado pelo TJPR, cada polo do processo passa a ter responsabilidade definida e proporcional, reduzindo o risco de impasse financeiro que paralise a instrução probatória. Em inventários com pluralidade de herdeiros, é recomendável que o advogado já requeira, preventivamente, a fixação do rateio desde o despacho que ordena a perícia.
Do ponto de vista da advocacia, a decisão paranaense pode ser utilizada como precedente persuasivo em outros tribunais estaduais, especialmente em câmaras especializadas em direito de família e sucessões. Embora não se trate de acórdão vinculante do STJ, a fundamentação no art. 95 do CPC e no princípio da isonomia é suficientemente robusta para embasar petições e agravos em processos similares em todo o território nacional.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Atuo como perito judicial desde os anos 1990 e posso afirmar, com base em centenas de laudos elaborados, que a definição clara de quem adianta os honorários periciais é um dos pontos mais subestimados pelos advogados na fase de saneamento do processo. Processos de inventário paralisam por meses — às vezes anos — simplesmente porque ninguém se movimenta para depositar o valor arbitrado pelo juízo, cada parte esperando que a outra tome a iniciativa.
A decisão do TJPR é bem-vinda precisamente porque elimina essa zona cinzenta quando a perícia não foi requerida por nenhum dos litigantes. Minha recomendação prática: ao receber um despacho que ordene avaliação de ofício sem fixar expressamente o rateio, apresente imediatamente petição requerendo a divisão igualitária, citando o art. 95 do CPC e este precedente. Se o laudo já estiver em andamento, verifique se há base para agravo de instrumento para corrigir a imputação antes que o depósito se torne exigível. O custo de um agravo bem fundamentado é invariavelmente menor do que arcar sozinho com honorários periciais de um bem que, muitas vezes, nem é o que seu cliente mais deseja na partilha.