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A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, em grau de apelação, confirmou a sentença proferida pela 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital que fulminara de nulidade testamento outorgado por idoso — sem ascendentes vivos nem descendentes — cujo único beneficiário era o filho de seus próprios curadores. A decisão reforça a incidência das vedações do art. 1.801 do Código Civil e projeta efeitos relevantes sobre inventários em que o patrimônio imobiliário é o núcleo da disputa sucessória.
Contexto
O art. 1.801, III, do Código Civil proíbe expressamente que o testador nomeie como herdeiro ou legatário o curador ou tutor que ainda não tiver prestado contas da administração, bem como os descendentes e ascendentes desses agentes. A ratio legis é clara: impedir que a relação de dependência e vulnerabilidade do testador seja explorada para desviar o patrimônio em benefício de quem exerce influência direta sobre sua vontade. No caso em exame, a extensão da vedação ao filho dos curadores — e não apenas aos curadores em si — demonstra que o tribunal aplicou interpretação teleológica, privilegiando a proteção da capacidade volitiva do idoso em detrimento de uma leitura literal restritiva.
Para inventários em andamento, a decisão sinaliza que laudos de avaliação dos bens objeto de testamentos controversos precisam ser produzidos antes que o imóvel seja transferido, pois a nulidade declarada retroage à data do ato (ex tunc), exigindo apuração do valor de mercado à época do óbito — e não à data de eventual registro. Esse ponto tem repercussão direta na base de cálculo do ITCMD e nos créditos de eventuais terceiros adquirentes de boa-fé. Processos de inventário com testamento impugnado, ações de nulidade de negócio jurídico e procedimentos de prestação de contas da curatela são as espécies processuais mais afetadas.
Na seara da curatela, a decisão dialoga com o microssistema da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e com o Código de Processo Civil, arts. 747 a 763, que disciplinam os deveres do curador e o controle judicial das contas. A ausência de aprovação das contas pelo juízo da curatela, condição que a lei civil exige para afastar a vedação testamentária, torna-se, portanto, requisito sine qua non a ser verificado documentalmente pelo advogado antes de aceitar a validade do ato de última vontade.
Análise técnica
Do ponto de vista avaliatório, a nulidade ex tunc do testamento impõe que a perícia imobiliária retroaja à data do óbito, metodologia que a NBR 14.653-1:2019 (item 8.2) denomina avaliação retrospectiva. Nessa modalidade, o engenheiro de avaliações deve reconstituir o mercado imobiliário vigente à época do evento e identificar elementos comparativos com datas de transação próximas ao período-base, homogeneizando-os pelos índices adequados — em regra, o IGMI-R/ABECIP para imóveis residenciais ou o IVAR/FGV, conforme disponibilidade e série histórica aplicável à praça.
O método comparativo direto de dados de mercado, previsto na NBR 14.653-2:2011 (imóveis urbanos) como método prioritário, exige a coleta de amostras contemporâneas ao período retroativo, o que frequentemente implica pesquisa em cartórios de registro de imóveis, declarações de ITBI lançadas à época e anúncios históricos indexados. Quando o imóvel é singular — sítio, imóvel tombado, galpão industrial — o método evolutivo (NBR 14.653-2, item 8.3) ou o método da renda (NBR 14.653-4, para imóveis geradores de renda) podem ser empregados complementarmente, sempre com explicitação do grau de fundamentação e precisão exigidos pelo grau III, se o processo judicial assim demandar.
O risco prático mais relevante nessa espécie de demanda está na contaminação do valor pelo conhecimento posterior ao evento (hindsight bias): o perito que avalia em 2025 um imóvel com data-base em 2018 tende, inconscientemente, a incorporar valorização já ocorrida. A NBR 14.653-1, item 9.2.3, e a doutrina avaliatória exigem que o laudo registre expressamente a data de referência e documente as fontes históricas utilizadas, blindando o trabalho técnico contra impugnação por qualquer das partes. Em juízo, laudos sem esse rigor metodológico têm sido sistematicamente descartados como prova, com determinação de nova perícia — custo e demora que recaem sobre o espólio.
Outro ponto de atenção: se o imóvel testado tiver sido objeto de benfeitoria ou deterioração entre a data do óbito e a da perícia, a apuração do estado de conservação retrospectivo deve ser documentada com fotografias datadas, laudos de vistoria anteriores, registros do IPTU (que frequentemente indicam área construída declarada) e escrituras de reformas. A omissão desse dado produz avaliações tecnicamente inconsistentes e vulneráveis à nulidade da prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Em mais de três décadas avaliando imóveis para fins judiciais, o padrão que se repete é o seguinte: o advogado que instrui o processo desde o início com um PTAM (Parecer Técnico em Avaliação Mercadológica) retrospectivo e metodologicamente blindado encerra o litígio em metade do tempo — porque o juiz não precisa nomear perito para suprir uma lacuna que já foi preenchida. Neste caso concreto, a nulidade do testamento devolve os bens ao monte partilhável, mas a discussão sobre qual era o valor desses bens à data do óbito ainda vai ocupar anos de processo se a parte interessada não agir preventivamente.
A quadrupla habilitação — arquiteto, corretor, avaliador e advogado — permite que eu produza um único documento que responde simultaneamente às exigências do juízo cível, da Receita Estadual (ITCMD) e do eventual procedimento de prestação de contas da curatela. Isso não é marketing: é economia processual mensurável. Se você está diante de um inventário com testamento contestado e imóvel no patrimônio, o momento de encomendar a avaliação retrospectiva é agora, antes que o contraditório se instale sobre dados que você não controlou.