Árbitros e o Poder Público: confiança tem limite legal — análise de Maneco Gomes (advogado, arquiteto, corretor e avaliador CNAI)
· advogado

Árbitros e o Poder Público: confiança tem limite legal

Administração pública pode escolher árbitros em contratos? Entenda os limites legais e o impacto em laudos periciais de valor.

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A escolha de árbitros pela administração pública voltou ao centro do debate jurídico especializado: até onde o princípio da confiança — fundamento expresso no art. 13 da Lei nº 9.307/1996 — se sustenta quando uma das partes é ente estatal, submetido à indisponibilidade do interesse público e ao controle de legalidade? A questão não é acadêmica. Ela impacta diretamente laudos de avaliação imobiliária produzidos em contexto arbitral envolvendo concessões, desapropriações amigáveis e revisões contratuais de longo prazo.

Contexto

A Lei de Arbitragem permite que qualquer pessoa capaz e de confiança das partes seja nomeada árbitro. O mecanismo funciona bem entre particulares, onde a autonomia da vontade rege a escolha sem maiores amarras. O problema se complexifica quando o contratante é pessoa jurídica de direito público: a Administração não dispõe livremente de sua vontade — ela está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e ao dever de motivação de seus atos. Nomear árbitro sem critério objetivo e verificável pode configurar ato de improbidade ou desvio de finalidade.

Na prática forense, essa discussão emerge com frequência em disputas envolvendo contratos de concessão de infraestrutura, parcerias público-privadas (PPPs) e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos. Nessas hipóteses, o laudo de avaliação do bem ou do fluxo de caixa concedido é peça central do procedimento arbitral — e a imparcialidade do árbitro que o homologa, ou do perito que o produz, precisa estar assentada em bases processuais sólidas.

A Lei nº 13.129/2015, que abriu expressamente a arbitragem para a administração pública direta e indireta, não resolveu a questão da confiança institucional: ela apenas confirmou a possibilidade, remetendo a regulamentação a normas internas de cada ente. O vácuo regulatório resultante é campo fértil para questionamentos posteriores sobre a validade da sentença arbitral — inclusive em sede de ação anulatória perante o Poder Judiciário.

Análise técnica

Do ponto de vista do avaliador, a arbitragem envolvendo o Poder Público quase sempre demanda um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) ou laudo de avaliação elaborado segundo a NBR 14.653-1 (procedimentos gerais) e, conforme a natureza do bem, suas partes complementares: NBR 14.653-2 para imóveis urbanos, NBR 14.653-3 para imóveis rurais ou NBR 14.653-5 para máquinas, equipamentos e instalações industriais em contratos de concessão. A escolha do método — comparativo direto de dados de mercado, evolutivo ou de renda — não é discricionária: ela decorre da natureza do bem avaliando e da disponibilidade de dados de mercado verificáveis, conforme o item 8 da NBR 14.653-1.

O risco prático mais relevante é o seguinte: se o árbitro escolhido pela administração pública não tiver grau de confiança processualizado — isto é, ancorado em critério objetivo, publicado em edital ou regulamento interno — a sentença arbitral que homologa o laudo de avaliação pode ser questionada judicialmente com base no art. 32, II, da Lei nº 9.307/1996 (árbitro impedido ou suspeito). Um PTAM tecnicamente impecável, elaborado com rigor metodológico e grau de fundamentação II ou III (conforme NBR 14.653-1, item 9.2.3), perde sua eficácia probatória se o procedimento arbitral que o acolheu for declarado nulo.

O ponto de atenção para o advogado que instrui o processo é a cadeia de validade: (i) legitimidade da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral firmado pelo ente público; (ii) regularidade do processo de escolha do árbitro, com motivação suficiente; (iii) qualificação técnica do perito avaliador e aderência metodológica às normas ABNT; (iv) grau de fundamentação do laudo suficiente para suportar o contraditório na fase de impugnação. Qualquer ruptura nessa cadeia é ponto de ataque na ação anulatória ou no mandado de segurança contra ato arbitral.

Por fim, vale registrar que o STJ já consolidou entendimento — notadamente nos julgamentos que trataram da arbitrabilidade de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis da administração — de que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial (art. 31 da Lei nº 9.307/1996), inclusive em matéria de precatório quando a condenação recai sobre ente público. Isso significa que o laudo de avaliação homologado em arbitragem pode ser o único título que embasa a execução forçada contra a Fazenda Pública — razão pela qual sua solidez técnica e a lisura do procedimento de escolha dos árbitros são, literalmente, patrimônio da parte.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Ao longo de décadas atuando simultaneamente como arquiteto, corretor, advogado e avaliador, aprendi que a fragilidade de um laudo raramente está no cálculo — está no procedimento que o cerca. Em arbitragens com o Poder Público, o risco de ver um trabalho técnico de alto nível ser descartado por vício processual é real e subestimado pela maioria dos profissionais.

Recomendo, a todo advogado que instrua processo arbitral envolvendo avaliação de bens públicos ou concedidos, que exija do avaliador contratado não apenas o grau de fundamentação adequado segundo a NBR 14.653, mas também um documento de aceitação formal do árbitro que registre a ausência de impedimento e a motivação da escolha — protegendo o laudo de questionamentos futuros que nada têm a ver com sua qualidade técnica.

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Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

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Fonte: Conjur (2026-08-14)
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica ou avaliação profissional.

O que dizem nossos clientes

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