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Condôminos respondem por dívida do condomínio sem serem parte no processo

TJ reconhece redirecionamento de execução aos condôminos sem citação prévia, com base no art. 1.315 do CC. Impacto direto em inventários e partilhas.

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A 10ª Câmara Cível de um Tribunal de Justiça estadual firmou entendimento de que, frustrada a execução contra o condomínio edilício, o credor pode redirecionar a cobrança diretamente aos condôminos — independentemente de estes terem integrado o polo passivo da ação originária. O fundamento está no art. 1.315 do Código Civil, que impõe a cada condômino a obrigação proporcional pelas dívidas do condomínio. A decisão interessa de modo imediato a advogados que atuam em inventários, partilhas e execuções imobiliárias, pois altera o mapa de risco patrimonial de qualquer unidade em edifício com passivo condominial.

Contexto

O art. 1.315 do CC estabelece que cada condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. A aplicação dessa norma ao contexto executivo significa que a responsabilidade patrimonial do condômino não deriva de sentença condenatória contra ele, mas da própria titularidade da fração ideal — uma obrigação propter rem que acompanha o bem e não a pessoa que eventualmente o alienou.

Na prática, o redirecionamento pode ocorrer em ao menos três cenários críticos: (a) espólio que integra inventário e detém unidade em condomínio com dívidas em aberto; (b) partilha de bens em divórcio ou separação em que uma das partes receberá fração de imóvel com passivo oculto; (c) avaliação judicial de imóvel em desapropriação, ação revisional de aluguel ou renovatória, onde o passivo condominial impacta diretamente o valor de mercado e o risco do adquirente. Em todos esses casos, a ausência do condômino no processo original deixa de ser obstáculo à execução — e isso deve constar obrigatoriamente no laudo de avaliação como fator de risco e de depreciação.

Do ponto de vista processual, o redirecionamento não configura violação ao contraditório porque a obrigação já existia no plano do direito material antes mesmo da propositura da ação. O CPC/2015, em seus arts. 790 e seguintes, admite a responsabilidade patrimonial de quem não é parte quando a lei material assim determinar — e o art. 1.315 do CC cumpre exatamente esse papel de norma de remissão.

Análise técnica

Sob a ótica da avaliação imobiliária, a existência de passivo condominial executável contra os condôminos configura um fator de depreciação extrínseco que deve ser tratado conforme a NBR 14.653-1 (item 8.2 — fatores que influenciam o valor) e, quando se tratar de imóvel urbano, aprofundado pela NBR 14.653-2. O método comparativo direto de dados de mercado, que é o preferencial para imóveis urbanos residenciais e comerciais, exige que o avaliador identifique e homogeneíze todas as características que afetam a liquidez do bem — e dívidas propter rem em fase de execução reduzem sensivelmente a atratividade do ativo, impondo fator de homogeneização negativo de difícil mensuração sem levantamento documental prévio.

Quando o método comparativo é inviável por ausência de dados, a NBR 14.653-2 autoriza o método evolutivo (terreno + benfeitoria depreciada). Nesse caso, o risco de passivo condominial deve ser registrado como ressalva expressa no laudo, com indicação de que o valor atribuído pressupõe a quitação prévia de eventuais débitos executáveis. Omitir essa ressalva expõe o avaliador a responsabilidade civil e disciplinar perante o CNAI e ao escrutínio do juízo que homologar o laudo.

No âmbito da ação de inventário, a tese ora consolidada impõe ao advogado do espólio a diligência de obter, antes da avaliação, certidão negativa de débitos condominiais — não apenas da unidade, mas do próprio condomínio como pessoa jurídica. Isso porque, se o condomínio tem dívida com terceiro (prestador de serviço, banco, seguradora) e não possui patrimônio suficiente para saldá-la, cada herdeiro que receber fração ideal de unidade naquele edifício poderá ser alcançado pela execução. O valor do quinhão hereditário deve, portanto, ser apresentado líquido desse passivo potencial — o que exige do avaliador acesso a atas de assembleia, balanços condominiais e eventuais certidões de distribuição de ações contra o condomínio.

Há ainda risco relevante nas ações de desapropriação e nas renovatórias de locação comercial. Na desapropriação, o expropriante costuma recusar abatimento do passivo condominial sob o argumento de que a dívida é do expropriado — mas a tese em análise demonstra que, após a transferência da propriedade, o novo titular (o ente expropriante) pode ser alcançado se o imóvel integrar condomínio edilício. Esse argumento deve ser explorado pelo advogado do expropriado para majorar a indenização justa. Na renovatória, o locador que pretende retomar o imóvel para uso próprio precisa considerar que eventuais dívidas condominiais do edifício podem reduzir o valor locativo de mercado e, consequentemente, o aluguel a ser arbitrado judicialmente.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Em mais de três décadas avaliando imóveis para fins judiciais, o que mais vejo é advogado requisitando laudo sem pedir antes a certidão de situação condominial — e depois se surpreendendo quando o juiz questiona por que o avaliador não mencionou dívida executável que constava nos autos. A tese do TJ não inova no direito material; ela apenas deixa explícito o que o art. 1.315 do CC já dizia: a fração ideal carrega o ônus, não o nome do devedor original.

Minha recomendação prática é direta: antes de protocolar o requerimento de avaliação em inventário ou partilha litigiosa, junte aos autos a certidão de débitos condominiais do edifício — não só da unidade — e instrua o perito a inserir ressalva expressa caso haja execução em curso contra o condomínio. Isso protege o cliente, protege o laudo e evita que o valor homologado seja contestado posteriormente por passivo oculto que a diligência mínima teria revelado.

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Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

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Fonte: Conjur (2026-08-01)
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