Tributação de Indenizações por Desistência em Contratos Empresariais
Lead: A Receita Federal publicou, em 15 de junho de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 88/2026, confirmando que os valores recebidos a título de direito de arrependimento em operações de aquisição de unidades empresariais estão sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
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Tributos Incidentes sobre Indenizações por Desistência
| Tributo | Base de Incidência | Observação | |---|---|---| | IRPJ | Receita / Ganho reconhecido | Lucro Real, Presumido ou Arbitrado | | CSLL | Receita / Ganho reconhecido | Alíquota padrão conforme atividade | | PIS | Receita bruta auferida | Regime cumulativo ou não cumulativo | | Cofins | Receita bruta auferida | Regime cumulativo ou não cumulativo |
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Impacto Prático na Avaliação de Unidades Empresariais (NBR 14.653-4)
Para avaliadores de empreendimentos que adotam o Método da Capitalização da Renda previsto na NBR 14.653-4, a Cosit 88/2026 introduz um vetor de ajuste relevante: cláusulas contratuais de arrependimento geram receitas tributáveis que devem compor — ou ser excluídas conforme o caso — o fluxo de caixa projetado utilizado na modelagem do valor do empreendimento. Ignorar essa carga tributária no fluxo líquido pode distorcer a Taxa Interna de Retorno (TIR) e, consequentemente, o valor de mercado apurado.
Ao estruturar o Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para laudos de avaliação empresarial, recomenda-se registrar explicitamente, na memória de cálculo do PTAM, o tratamento fiscal atribuído a eventuais indenizações por rescisão ou desistência contratuais. Exemplo prático: se uma unidade empresarial avaliada possui contrato de compra com cláusula de arrependimento de R$ 500.000,00, o avaliador deve considerar, no cenário de realização, a saída fiscal estimada de aproximadamente R$ 165.000,00 a R$ 185.000,00 (considerando alíquotas combinadas de IRPJ/CSLL no lucro presumido e PIS/Cofins no regime cumulativo), líquidando o caixa efetivo disponível para o adquirente.
Do ponto de vista da NBR 14.653-1 (item 8.2 — saneamento de dados) e da NBR 14.653-4 (item 7.3 — análise econômica), o engenheiro avaliador deve buscar junto à empresa contratante os documentos societários e contratuais que evidenciem a existência de tais cláusulas, incorporando o passivo tributário potencial como premissa explícita e auditável no laudo. A omissão desse dado caracteriza laudo com grau de fundamentação insuficiente, rebaixando a avaliação ao Grau I da tabela de enquadramento normativo.