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A Lei Complementar 227/2026 alterou substancialmente a base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão de quotas e ações de sociedades fechadas — estrutura típica das holdings patrimoniais e familiares. O artigo 154, II, do novo diploma determina que o valor mínimo tributável corresponda ao patrimônio líquido recalculado com ativos e passivos reavaliados a preço de mercado. A medida, publicada em 2026, já provoca questionamentos sérios quanto à sua compatibilidade com os limites materiais da Constituição Federal de 1988, com reflexos imediatos em processos de inventário, divórcio e planejamento sucessório.
Contexto
Antes da LC 227/2026, a maioria dos fiscos estaduais aceitava o valor contábil das quotas declarado no contrato social ou no balanço patrimonial como referência para a apuração do imposto de transmissão. Essa prática, embora tecnicamente questionável do ponto de vista avaliatório, era amplamente consolidada nos cartórios e nas Varas de Família. Com a vigência do novo piso, o contribuinte — herdeiro, donatário ou ex-cônjuge meeiro — passa a suportar uma carga calculada sobre grandeza econômica potencialmente muito superior ao valor negociado ou ao valor real de mercado da participação societária quando considerada de forma isolada, com os deságios típicos de iliquidez e minoritarismo.
O impacto processual é direto. Em ações de inventário com acervo composto majoritariamente por quotas de holding imobiliária ou agropecuária, o recolhimento do ITCMD passa a depender de laudo técnico que justifique — ou conteste — o patrimônio líquido ajustado exigido pelo Fisco. O mesmo vale para partilhas em divórcio quando o bem partilhável é a participação societária, e não o imóvel subjacente diretamente. Advogados que operam nessas áreas precisam compreender que a discussão migrou do campo puramente fiscal para o campo probatório-avaliatório.
Além disso, os Estados, ao regulamentarem a LC 227/2026, têm editado normas próprias para disciplinar o procedimento de reavaliação. Isso cria um mosaico regulatório heterogêneo — alguns entes exigem laudo de avaliador credenciado, outros aceitam declaração do próprio contribuinte —, o que amplia o risco de autuações e a necessidade de produção antecipada de prova pericial nas ações que envolvam essa modalidade de bem.
Análise técnica
Do ponto de vista avaliatório, a determinação de valor de mercado para ativos integrantes de uma holding fechada deve observar a NBR 14.653-1 (princípios gerais) em conjunto com a NBR 14.653-4, que trata especificamente de empreendimentos. O método da capitalização da renda e o método do valor patrimonial ajustado são os mais aplicáveis, mas exigem premissas explícitas: taxa de desconto, horizonte de projeção, tratamento de passivos contingentes e critério de ajuste dos ativos imobiliários subjacentes — estes, por sua vez, submetidos à NBR 14.653-2 (imóveis urbanos) ou 14.653-3 (imóveis rurais). A simples reavaliação contábil determinada pela lei fiscal não equivale, tecnicamente, a uma avaliação mercadológica nos termos das normas da ABNT, o que já constitui, por si, argumento de defesa relevante.
O risco constitucional apontado pela doutrina recente orbita em torno de dois eixos. Primeiro, a capacidade contributiva: tributar a quota pelo valor do patrimônio líquido integral, desconsiderando deságios de iliquidez, de minoria e de restrições contratuais à transferência, equivale a desconsiderar a realidade econômica do contribuinte, em violação ao artigo 145, §1º, da CF/88. Segundo, a legalidade estrita: ao delegar aos Estados a definição da metodologia de reavaliação, a LC pode ter ultrapassado os limites de norma geral, invadindo competência que exigiria veículo normativo estadual próprio — questão que abre caminho para ADIs estaduais e mandados de segurança preventivos.
Na prática pericial, o risco mais imediato é a divergência entre o valor apurado no laudo do contribuinte e aquele arbitrado pela Fazenda Estadual em processo administrativo. Quando essa divergência migra para o Judiciário — via ação anulatória, embargos à execução fiscal ou mandado de segurança —, o juiz invariavelmente nomeia perito judicial. Laudos produzidos sem rigor metodológico, sem referência expressa à NBR 14.653 e sem justificativa das premissas de ajuste serão desconsiderados ou impugnados com facilidade. A ausência de fundamentação técnica adequada já foi razão de nulidade pericial reconhecida em precedentes das Câmaras de Direito Público de diversos Tribunais de Justiça estaduais.
Por fim, importa registrar que a discussão sobre a constitucionalidade de pautas fiscais avaliatórias não é inédita no STJ. A Corte já firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a base de cálculo do ITBI não pode ser fixada unilateralmente pelo Município com base em valores venais predeterminados sem possibilitar ao contribuinte a prova do valor real — raciocínio análogo, mutatis mutandis, ao que se constrói agora contra a nova metodologia do ITCMD. Advogados que patrocinam inventários com holdings no acervo devem monitorar o surgimento de afetação de tema repetitivo no STJ, que parece inevitável.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Tenho visto, nos últimos anos, uma aceleração preocupante da criatividade fiscal sobre ativos que exigem avaliação especializada. O problema central não é o imposto em si — é a imposição de uma metodologia avaliatória por via legislativa, sem que o legislador compreenda, ou queira compreender, a diferença entre valor contábil, valor patrimonial ajustado e valor de mercado. São grandezas distintas, com premissas distintas, e confundi-las gera injustiça fiscal objetiva.
Quando atuo simultaneamente como avaliador credenciado (CNAI), advogado (OAB) e arquiteto com décadas de experiência em avaliação imobiliária (CAU), consigo enxergar onde a norma fiscal e a norma técnica se desencontram — e é exatamente nesse desencontro que mora a tese jurídica mais sólida para o contribuinte. Se você representa herdeiros, ex-cônjuges ou donatários com quotas de holding no patrimônio, o laudo de avaliação fundamentado na NBR 14.653 não é acessório: é a peça central da sua estratégia.