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Perito Contábil: Exame CFC 2026 e o PTAM

O EQT 2026 do CFC habilita peritos contábeis — saiba como isso afeta laudos de avaliação em inventários e disputas judiciais.

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O Conselho Federal de Contabilidade abriu inscrições para a segunda edição do Exame de Qualificação Técnica (EQT) de 2026, com encerramento previsto para o dia 12 deste mês, via plataforma da FGV Conhecimento, ao custo de R$ 260. A aprovação nesse exame é condição obrigatória para que o profissional de contabilidade possa ser nomeado como perito judicial ou atuar como auditor independente — o que impacta diretamente a qualidade dos laudos periciais apresentados em ações que envolvem avaliação de ativos imobiliários e empresariais.

Contexto

Na prática forense, o perito contábil e o avaliador imobiliário frequentemente atuam em paralelo — ou até em substituição recíproca — em processos de inventário, divórcio litigioso, apuração de haveres e desapropriação indireta. O juiz nomeia o perito com base no cadastro do tribunal, e a habilitação técnica desse profissional passa, obrigatoriamente, pela aprovação no EQT para as especialidades de perícia e auditoria contábil. Sem essa certificação, o laudo produzido pode ser objeto de impugnação tempestiva pela parte contrária, com fundamento no art. 465, § 1º, do CPC.

Processos de separação judicial e inventário extrajudicial que migram para a via contenciosa costumam acumular dois tipos de prova técnica: a avaliação do imóvel (PTAM ou laudo NBR) e a apuração contábil de participações societárias ou saldos financeiros. Quando o perito contábil não detém habilitação regular perante o CFC, toda a cadeia probatória fica vulnerável — e o advogado da parte contrária tem munição processual farta para requerer a nulidade da prova ou a substituição do expert.

Para o advogado que atua em ações revisionais de aluguel (Lei 8.245/91, art. 19) ou em renovatórias, o cenário é igualmente relevante: a prova do valor locativo de mercado pode exigir laudo contábil para demonstrar faturamento do fundo de comércio, combinado ao laudo de avaliação imobiliária. A ausência de qualificação formal do perito contábil abre precedente para alegação de cerceamento de defesa.

Análise técnica

A NBR 14.653-1 (ABNT, 2019) estabelece os requisitos gerais para avaliação de bens e determina que o profissional responsável pelo laudo deve comprovar habilitação técnica compatível com a natureza do bem avaliado. No caso de ativos intangíveis, participações societárias e fluxos de caixa descontados — método da renda, regulado pela NBR 14.653-4 —, a fronteira entre avaliação imobiliária e perícia contábil é tênue. O avaliador que ultrapassa essa fronteira sem credencial contábil adequada incorre em exercício irregular de profissão regulamentada, o que invalida o laudo sob o aspecto deontológico.

O método comparativo direto de dados de mercado (NBR 14.653-2) é suficiente para imóveis urbanos residenciais e comerciais típicos. Porém, quando o objeto da avaliação envolve empreendimentos de base imobiliária — hotéis, shopping centers, galpões logísticos com contrato atípico —, a NBR 14.653-4 exige projeção de receitas e despesas operacionais, tarefa que demanda capacitação contábil. Nesse espectro, a habilitação EQT do CFC deixa de ser detalhe burocrático e passa a ser requisito de validade técnica do laudo.

Do ponto de vista do risco processual, a impugnação ao laudo pericial deve ser deduzida no prazo do art. 477 do CPC — 15 dias após a intimação —, sob pena de preclusão. O advogado diligente deve verificar, já na nomeação do perito, se há registro ativo no CFC e se a especialidade declarada (perícia contábil) consta no cadastro do perito junto ao tribunal. A ausência de habilitação EQT, quando exigível, pode fundamentar pedido de substituição antes mesmo da entrega do laudo, evitando o retrabalho e o prolongamento desnecessário do feito.

Por fim, o método evolutivo (NBR 14.653-2, item 8.3) — utilizado quando não há comparativos diretos suficientes — combina o valor do terreno com o custo de benfeitoras depreciadas. Em perícias de desapropriação, onde o contraditório é mais intenso, a convergência entre o avaliador imobiliário credenciado pelo CNAI e o perito contábil habilitado pelo CFC produz laudo com maior resistência ao escrutínio judicial e reduz a probabilidade de o juiz nomear assistente técnico de ofício.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Acompanho há décadas a tensão entre as atribuições do avaliador imobiliário e as do perito contábil nos autos. O que vejo com frequência é o advogado aceitar passivamente a nomeação de um perito sem verificar se a habilitação declarada está ativa e é compatível com o objeto da perícia — e isso custa caro na fase de sentença. A abertura do EQT 2026 é um lembrete de que o mercado de perícia judicial está se profissionalizando, e quem não acompanha esse movimento entrega prova técnica frágil ao juízo.

Na interseção dos meus quatro registros profissionais, o que posso afirmar com segurança é o seguinte: quando o processo envolve imóvel e empresa simultaneamente — como ocorre em 70% dos inventários de médio porte —, o ideal é ter laudos separados, cada um assinado pelo profissional com habilitação específica, e não um único documento híbrido que tenta cobrir tudo e acaba sendo impugnado em partes. Solicite sempre o PTAM para o imóvel e exija, em paralelo, o laudo contábil assinado por perito com EQT aprovado.

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Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

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Fonte: Conjur (2026-08-05)
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica ou avaliação profissional.