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O ministro Cristiano Zanin suspendeu, via pedido de destaque, o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal que examina a legalidade da migração da taxa Selic para o IPCA-E como indexador dos depósitos judiciais e administrativos vinculados à Fazenda Nacional. A consequência imediata é o reinício da votação do zero no plenário físico, adiando uma definição que interessa diretamente a processos de desapropriação, revisão de aluguéis e partilha de bens com valores depositados em juízo.
Contexto
Depósitos judiciais funcionam como âncora financeira em diversas demandas de alta litigiosidade: ações de desapropriação indireta, onde o expropriado aguarda o levantamento do valor arbitrado em PTAM; ações renovatórias e revisionais de locação comercial, nas quais diferenças de aluguel ficam retidas até o trânsito em julgado; e inventários com imóveis penhorados ou bloqueados por ordem judicial. Em todos esses cenários, o indexador aplicado ao período de retenção determina se o credor receberá valor compatível com a desvalorização monetária real ou sofrerá erosão silenciosa do capital.
A Selic, historicamente utilizada nesses depósitos, embute componente de juros reais além da correção inflacionária, favorecendo o credor. O IPCA-E, por sua vez, reflete apenas a variação de preços ao consumidor, sem o prêmio de risco da taxa básica. Nos ciclos de juros elevados — como o atual —, a diferença entre os dois indexadores pode superar 4 pontos percentuais ao ano, cifra que, em depósitos de grande monta em desapropriações urbanas, representa dezenas de milhares de reais ao longo de um processo que tramita por três a cinco anos.
O pedido de destaque retira o processo do ambiente virtual do STF e o leva ao plenário presencial, onde a composição plena delibera novamente. Isso significa que votos já proferidos em ambiente digital perdem efeito vinculante e a placar anterior não prevalece — recomeça-se a contagem. Advogados que atuam em desapropriações e inventários devem monitorar a nova pauta com atenção redobrada, pois a tese fixada produzirá efeitos retroativos sobre depósitos já constituídos.
Análise técnica
Do ponto de vista da avaliação imobiliária, a escolha do indexador dos depósitos judiciais contamina indiretamente o cálculo do valor de indenização em desapropriações. A NBR 14.653-2 (avaliação de imóveis urbanos) exige que o laudo de avaliação expresse o valor de mercado na data de referência, mas o perito também é frequentemente instado a projetar a atualização monetária desse valor até a data do efetivo pagamento. Se o tribunal determinar que o depósito judicial será corrigido pelo IPCA-E, o perito precisa explicitar essa premissa na seção de saneamento do laudo, sob pena de incorrer em omissão relevante (item 8.3 da NBR 14.653-1).
No método comparativo direto de dados de mercado — o mais empregado em avaliações urbanas —, a atualização de transações pretéritas para a data-base do laudo já considera índices setoriais do mercado imobiliário (FipeZap, IGP-M setorial, INCC). A divergência entre esses índices e o indexador judicial cria um descasamento que o advogado precisa arguir expressamente nas alegações finais ou nos embargos de declaração, solicitando ao juízo a aplicação do índice que melhor preserve o valor real da indenização. Ignorar esse ponto equivale a aceitar silenciosamente uma subtração patrimonial.
Em laudos para partilha de bens em divórcio ou inventário, o impacto é igualmente relevante quando o imóvel permanece depositado ou arrestado durante o trâmite. O método evolutivo (NBR 14.653-2, item 8.2.3), que combina valor do terreno com custo de benfeitoria depreciado, deve registrar explicitamente a data de referência da avaliação e o indexador projetado para atualização futura, criando rastreabilidade suficiente para que o juiz escolha o fator de correção adequado ao momento do levantamento.
O risco prático mais imediato é a insegurança processual durante o período de suspensão: depósitos realizados agora ficam em limbo quanto ao indexador definitivo. Recomenda-se que petições de levantamento incluam requerimento expresso de aplicação do índice mais favorável ao credor, com pedido subsidiário de reserva da diferença até o julgamento definitivo pelo STF, estratégia já admitida por câmaras de direito público em São Paulo e no Rio Grande do Sul.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Vejo esse julgamento suspenso com preocupação técnica genuína: em trinta e tantos anos assinando laudos de desapropriação, aprendi que a batalha pelo valor justo raramente termina no arbitramento — ela continua na correção monetária que corrói ou preserva esse valor até o pagamento efetivo. O perito que ignora o indexador judicial entrega um laudo tecnicamente correto, mas processualmente incompleto.
Minha recomendação prática, enquanto o STF não conclui o julgamento: inclua em todo laudo destinado a processo com depósito judicial uma cláusula expressa de indexação condicional, declarando o valor na data-base e os dois cenários possíveis (Selic e IPCA-E), com memória de cálculo destacada em anexo. Isso protege o avaliador de responsabilidade técnica, municia o advogado para a sustentação oral e demonstra ao juiz que o laudo foi produzido com consciência do ambiente normativo vigente.