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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou seis recursos especiais ao rito dos repetitivos para pacificar uma controvérsia que paralisa execuções em todo o país: qual o instrumento recursal adequado para impugnar a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório — apelação ou agravo de instrumento? A definição terá efeito vinculante sobre todos os tribunais inferiores e impactará diretamente processos de desapropriação, revisional de aluguéis, inventários com bens públicos e qualquer demanda em que a Fazenda figure como devedora.
Contexto
A indefinição sobre a natureza jurídica desse ato decisório não é meramente acadêmica. Na prática forense, a dúvida gera preclusão imediata: advogados que optam pela apelação quando o tribunal entende cabível o agravo de instrumento — ou vice-versa — perdem o prazo recursal e veem a discussão se encerrar de forma involuntária. O Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 1.009 e 1.015, traça uma linha divisória entre decisões interlocutórias e sentenças, mas a homologação de cálculos em sede de execução contra a Fazenda ocupa uma zona cinzenta: encerra a fase de liquidação sem extinguir o processo, o que alimenta a divergência.
Os processos de desapropriação são os mais expostos a esse risco. Após o trânsito em julgado quanto ao valor indenizatório, instaura-se a fase de atualização e expedição do precatório, e é exatamente nesse momento que a controvérsia eclode. O mesmo raciocínio se aplica a execuções de sentenças proferidas em ações revisionais de aluguel em que o poder público figure como locatário, hipótese frequente em imóveis comerciais tombados ou cedidos a entes federais.
Com a afetação ao rito dos repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC), todos os processos que versem sobre a mesma questão ficam sobrestados até o pronunciamento da 1ª Seção. Isso significa que laudos de avaliação já produzidos e cálculos já homologados aguardarão o desfecho antes que qualquer recurso possa ser processado — prolongando o tempo de recebimento do crédito pelo particular.
Análise técnica
Do ponto de vista da avaliação imobiliária, a discussão sobre precatórios é inseparável da qualidade técnica do laudo que sustenta o cálculo homologado. A NBR 14.653-1 (Avaliação de Bens — Procedimentos Gerais) e, especificamente, a NBR 14.653-2 (Imóveis Urbanos) exigem que o valor de indenização em desapropriação seja apurado pelo método comparativo direto de dados de mercado, com grau de fundamentação e precisão compatíveis com o nível de complexidade do imóvel. Um laudo de grau II ou III, com pelo menos seis elementos amostrais tratados estatisticamente, é o mínimo aceitável para suportar uma execução contra a Fazenda sem que o cálculo seja contestado na fase de homologação.
O risco prático é duplo. Primeiro, laudos elaborados com metodologia deficiente — uso indevido do método involutivo sem justificativa técnica, amostra insuficiente ou fatores de homogeneização sem comprovação de mercado — tendem a ser impugnados na própria fase de cálculo, postergando a expedição do precatório independentemente do desfecho do julgamento no STJ. Segundo, uma vez que o STJ defina o recurso cabível, a parte que já interpôs o recurso errado precisará avaliar se cabe a fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC, o que demanda análise caso a caso.
Na perspectiva do advogado que atua em desapropriações, convém adotar a cautela de, enquanto o repetitivo não for julgado, interpor o recurso que o tribunal local tem admitido majoritariamente e, em caráter subsidiário, fundamentar o pedido de fungibilidade. Paralelamente, é indispensável revisar o laudo de avaliação que embasou a condenação: eventuais inconsistências com a NBR 14.653-2 podem ser exploradas pela Fazenda para rediscutir o valor na fase de liquidação, reabrir a discussão sobre juros compensatórios (Súmula 618/STF) e retardar ainda mais a emissão do precatório.
Quanto ao método de renda — aplicável a imóveis com vocação comercial desapropriados em situação de plena exploração —, a NBR 14.653-4 (Empreendimentos) impõe a demonstração da taxa de desconto adotada e do horizonte de projeção, elementos que costumam ser objeto de impugnação pelos procuradores da Fazenda. A solidez técnica do laudo, portanto, não é acessório: é o alicerce sobre o qual todo o debate recursal ora em análise pelo STJ se sustenta.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Acompanho esse tipo de indefinição processual há décadas e posso afirmar que ela prejudica desproporcionalmente o expropriado, que já esperou anos pelo trânsito em julgado e se vê paralisado por uma questão de adequação recursal. O julgamento sob o rito dos repetitivos é o caminho correto, mas a espera tem custo real — especialmente quando o precatório não é atualizado pelo índice contratualmente adequado durante o sobrestamento.
Minha recomendação objetiva: não aguarde passivamente o desfecho no STJ para revisar o laudo de avaliação que sustenta a execução. Se o documento foi produzido há mais de 12 meses ou não atinge grau II de fundamentação segundo a NBR 14.653-2, encomende uma atualização antes da fase de homologação. Um laudo tecnicamente blindado reduz o espaço de impugnação da Fazenda e acelera a expedição do precatório, independentemente de qual recurso o STJ vier a declarar cabível.