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STJ: desconsideração da personalidade jurídica em tese repetitiva

STJ fixa tese repetitiva sobre desconsideração da personalidade jurídica: quando o patrimônio do sócio responde por dívidas da empresa.

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O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente constrição de bens pessoais de sócios em execuções movidas contra pessoas jurídicas. A decisão impacta diretamente inventários com quotas societárias, partilhas em divórcio e avaliações patrimoniais periciais onde o ativo a ser mensurado inclui participação em sociedades empresárias com passivo latente.

Contexto

A desconsideração da personalidade jurídica — instituto previsto no art. 50 do Código Civil e regulado processualmente pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015 — exige, na corrente majoritária consolidada pelo STJ, a demonstração objetiva de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero inadimplemento ou a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, por si sós, não constituem fundamento suficiente para redirecionar a execução ao patrimônio pessoal do sócio — e a tese ora fixada em sede repetitiva reforça essa barreira.

Na prática forense, dois cenários de alto risco se evidenciam: (i) inventários em que o espólio detém quotas de sociedade empresária com dívidas fiscais ou trabalhistas em execução — hipótese em que o PTAM precisa contemplar o passivo contingente como redutores do valor da participação; e (ii) dissoluções conjugais com partilha de cotas societárias, quando o cônjuge credor ignora que o valor nominal da quota pode estar corroído por execuções em curso contra a sociedade.

A vinculação por recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC) obriga juízes de primeiro grau e tribunais estaduais a seguirem o entendimento, o que reduz — mas não elimina — a dispersão jurisprudencial que historicamente tornava imprevisível a resposta dos juízos de execução sobre o tema.

Análise técnica

Do ponto de vista avaliatório, a decisão reforça a necessidade de o laudo de avaliação de participações societárias observar a NBR 14.653-4 (Avaliação de empreendimentos), em especial os subitens que tratam da identificação de passivos contingentes e da projeção de fluxo de caixa desalavancado. Quando o objeto da avaliação é uma quota ou ação de sociedade fechada, o avaliador não pode ignorar o risco de desconsideração reversa ou de execução fiscal redirecionada — ambos os cenários devem constar na seção de premissas e limitações do laudo.

O método da renda (fluxo de caixa descontado) é o mais sensível a esse risco: a taxa de desconto deve incorporar, no componente de risco específico do negócio (u-score), a probabilidade de constrição patrimonial decorrente de passivos não provisionados. O método comparativo direto de dados de mercado, previsto na NBR 14.653-1 como método preferencial, encontra limitação severa quando se trata de sociedades fechadas com litígios pendentes — a comparabilidade fica comprometida se os paradigmas não forem ajustados pelo diferencial de risco jurídico.

No plano processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado nos autos principais suspende o processo (art. 134, §3º, CPC) e pode paralisar a partilha em ação de divórcio ou o plano de pagamento do quinhão em inventário judicial. O advogado que representa herdeiro ou cônjuge credor precisa requerer, preventivamente, a averbação da indisponibilidade das quotas antes que o sócio-devedor as transfira a terceiro de boa-fé — providência cautelar que dialoga com o art. 137 do CPC e com a Súmula 375 do STJ (fraude à execução).

A avaliação pericial produzida sem considerar o estado de litispendência do IDPJ é tecnicamente deficiente e pode ser impugnada com fundamento na própria NBR 14.653-1, item 9.2, que exige a identificação de ônus e restrições incidentes sobre o bem avaliado. Laudos omissos nesse ponto expõem o avaliador a questionamento disciplinar perante o CNAI e, no caso do arquiteto-perito, perante o CAU.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Vejo esta tese repetitiva como um divisor de águas para a prática avaliatória em contextos litigiosos. Durante anos, laudos de avaliação de participações societárias chegavam aos autos de inventário e divórcio sem qualquer menção ao risco de desconsideração — tratava-se a quota como se fosse um imóvel sem ônus, quando na realidade o passivo oculto da sociedade era o elefante na sala. A partir de agora, qualquer perito que ignore essa dimensão terá contra si não apenas a impugnação técnica da parte contrária, mas também o peso de uma tese vinculante que torna previsível — e, portanto, exigível — a análise desse risco.

Na minha prática, a combinação dos quatro registros profissionais é especialmente relevante aqui: o arquiteto enxerga o ativo físico, o corretor calibra o mercado, o avaliador CNAI estrutura a metodologia conforme a NBR, e o advogado OAB mapeia o passivo contingente e as restrições processuais. Nenhum desses olhares, isoladamente, produz um laudo robusto o suficiente para resistir ao contraditório em processos onde a desconsideração da personalidade jurídica está na mesa.

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Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

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Fonte: Conjur (2026-06-28)
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica ou avaliação profissional.
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