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CPD-EN basta para homologar partilh…PTAM Automático · Notícias
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CPD-EN basta para homologar partilha no STJ

A 1ª Turma do STJ decidiu que a CPD-EN supre a exigência de quitação tributária do espólio para fins de homologação da partilha.

Lead

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) é documento hábil a comprovar a regularidade fiscal do espólio, sendo suficiente para que o juízo de inventário homologue a partilha — afastando, portanto, a exigência de certidão negativa plena como condição de procedibilidade da partilha hereditária.

Contexto

Na prática forense do inventário, o art. 192 do Código Tributário Nacional impõe a prova de quitação dos tributos que incidam sobre os bens transmitidos ou sobre as rendas geradas pelo espólio. A discussão que chegou ao STJ girava em torno de saber se essa quitação precisaria ser demonstrada por certidão negativa estrita ou se a CPD-EN — que indica débitos existentes mas com exigibilidade suspensa (parcelamento, recurso administrativo, moratória etc.) — já satisfaria o requisito legal.

O acórdão da 1ª Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda e firmou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, produz efeito equivalente ao da quitação para fins procedimentais, inclusive em sede de partilha. Isso impacta diretamente inventários em andamento onde o espólio possui parcelamentos ativos junto à Receita Federal, PGFN ou fiscos estaduais — situação extremamente comum em sucessões de empresários e proprietários rurais.

A decisão também dialoga com processos de separação e divórcio que envolvam meação de bens integrantes de pessoa jurídica ou de espólio ainda não encerrado, onde a apresentação de certidão fiscal é etapa recorrente antes da homologação judicial do acordo de partilha.

Análise técnica

Do ponto de vista avaliatório, a decisão tem reflexo direto nos laudos de PTAM (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica) e nos laudos de avaliação judicial produzidos sob a NBR 14.653-1 (Avaliação de Bens — Procedimentos Gerais) e NBR 14.653-2 (Imóveis Urbanos). O avaliador que atua em inventário precisa compreender que a existência de débito tributário com exigibilidade suspensa não impede a homologação da partilha, mas deve constar como ressalva no laudo, especialmente no campo de gravames e ônus (item 8 da NBR 14.653-2), para que o valor de mercado reflita eventuais passivos contingentes que o adquirente de fração hereditária poderá assumir.

Quanto ao método avaliatório, inventários com imóveis urbanos normalmente demandam o método comparativo direto de dados de mercado (NBR 14.653-2, seção 8.2), com grau de fundamentação mínimo II para fins judiciais. Quando há passivo tributário — mesmo que com exigibilidade suspensa — o avaliador deve ponderar se o valor de liquidação forçada é o parâmetro mais adequado, especialmente se o bem precisar ser alienado para quitação futura do débito assim que retomada a exigibilidade. Ignorar essa variável configura falha técnica com potencial de responsabilização civil do profissional.

Do ponto de vista processual, a decisão do STJ reforça que o juiz do inventário não pode reter a homologação da partilha apenas pela pendência de débito tributário parcelado ou com recurso administrativo em curso. Eventual oposição da Fazenda deverá ser veiculada por ação própria — execução fiscal — e não como óbice procedimental endoprocessual. Para o advogado que patrocina o espólio, isso representa argumento direto para destravar inventários represados por exigências fiscais excessivas da serventia ou do Ministério Público fiscal.

É prudente, contudo, distinguir: a CPD-EN supre o requisito do art. 192 do CTN para a homologação judicial, mas não elimina a responsabilidade tributária dos herdeiros pelas dívidas do espólio, nos termos do art. 131, II e III, do CTN. O advogado deve alertar os clientes sobre essa responsabilidade residual e, sempre que possível, negociar a sub-rogação do parcelamento ou a apresentação de garantia antes da partilha, reduzindo o risco de execução posterior contra os sucessores.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Essa decisão do STJ resolve um gargalo que eu via repetidamente nos inventários em que atuei como avaliador judicial: cartórios e varas que exigiam certidão negativa plena mesmo quando o espólio tinha parcelamento regular, bloqueando partilhas por anos a fio. Com o precedente firmado pela 1ª Turma, o caminho fica mais claro — mas a responsabilidade técnica do avaliador aumenta proporcionalmente, porque agora o laudo precisa ser ainda mais preciso ao mapear os passivos tributários que acompanharão os bens partilhados.

Na minha experiência combinando os quatro registros, o maior erro que vejo é tratar o laudo de inventário como mero formalismo cartorial. O PTAM bem feito — com método correto, grau de fundamentação adequado e ressalvas sobre gravames fiscais — é o que protege os herdeiros de surpresas futuras e o que sustenta o advogado numa eventual impugnação. Se você está conduzindo um inventário com débitos parcelados, o momento de revisar o laudo avaliatório é agora, antes da homologação.

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Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

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Fonte: Conjur (2026-07-20)
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica ou avaliação profissional.