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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por decisão unânime, confirmou a nulidade de escritura de doação de bem imóvel celebrada sob falsa premissa de vínculo biológico entre doador e donatário. A mesma turma julgadora recusou o pedido reparatório formulado em relação ao período de ocupação do bem pela genitora do beneficiário. O precedente interessa diretamente a qualquer processo em que a causa determinante do ato de liberalidade seja a relação de filiação — inventários, partilhas e ações revisionais incluídos.
Contexto
No plano do Código Civil, a doação é contrato unilateral cujo suporte fático pode conter, de forma expressa ou implícita, uma condição ou motivo determinante. Quando esse motivo é a crença em um vínculo de parentesco que posteriormente se demonstra inexistente por laudo técnico de DNA, abre-se espaço para a anulação com fundamento no erro essencial sobre a pessoa do beneficiário (CC, art. 139, II). O TJSC aplicou exatamente esse raciocínio: removida a premissa fática que motivou a liberalidade, o negócio jurídico perde sua causa e torna-se anulável.
Para o advogado que atua em inventário ou dissolução conjugal, o reflexo prático é imediato. Doações realizadas pelo de cujus a pretensos descendentes — ou por um cônjuge a filhos cuja paternidade é questionada — podem ser revertidas ao acervo hereditário ou à meação, desde que comprovado o erro determinante. O prazo decadencial para a anulação, fixado em quatro anos a partir da ciência do vício (CC, art. 178), é o primeiro ponto a verificar no dossiê do cliente.
A rejeição do pedido indenizatório pelo período de posse é igualmente relevante. O colegiado catarinense, ao negar a reparação, sinalizou que a ocupação derivada de título putativo não gera, por si só, responsabilidade civil pelo uso do bem — orientação que restringe a pretensão do doador arrependido e delimita o alcance prático da desconstituição do ato.
Análise técnica
Do ponto de vista avaliatório, a anulação da doação recoloca o imóvel no patrimônio do doador — ou de seus herdeiros — pelo valor de mercado na data da restituição, e não necessariamente pelo valor histórico da escritura anulada. A NBR 14.653-1 (Avaliação de Bens — Procedimentos Gerais) e, conforme a natureza do imóvel, a NBR 14.653-2 (Imóveis Urbanos) determinam que o valor de referência seja apurado na data-base do laudo, respeitando o estado de conservação atual e as condições de mercado vigentes. Ignorar essa premissa é erro técnico grave em qualquer partilha judicial.
O método comparativo direto de dados de mercado, exigido como prioritário pela NBR 14.653-2 para imóveis urbanos, demanda amostra homogênea e tratamento estatístico adequado — regressão linear ou inferência espacial, conforme a disponibilidade de dados. Em localidades com mercado restrito, admite-se o método evolutivo (custo de reprodução somado ao valor do terreno), desde que devidamente justificado no laudo. Em nenhuma hipótese o avaliador deve adotar o valor venal fiscal como substituto do valor de mercado: os critérios de apuração são distintos e a jurisprudência do STJ já pacificou que valor venal e valor de mercado não se confundem para fins de partilha.
Um risco prático frequentemente subestimado nesses casos é a valorização ou depreciação do bem durante o período de posse contestada. Se o imóvel passou por benfeitorias realizadas pela possuidora de boa-fé, aplica-se o art. 1.219 do CC — direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com eventual retenção. O laudo pericial precisará separar o valor do bem nu do valor agregado pelas acessões e benfeitorias, tarefa que exige metodologia compatível com a NBR 14.653-2, item 8, e registro fotográfico datado para subsidiar o contraditório.
No âmbito processual, a ação anulatória de doação tramita pelo rito comum (CPC, art. 318) e, quando envolver imóvel, exige a intervenção do cônjuge do réu (CPC, art. 73), além de registro da lide na matrícula para produzir efeitos erga omnes. A prova pericial de avaliação, nesse contexto, deve ser requerida já na petição inicial ou na contestação, com quesitos direcionados à data-base, ao estado de conservação e à eventual existência de benfeitorias indenizáveis — três variáveis que, se omitidas, comprometem a liquidação futura da sentença.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Esse precedente do TJSC é uma daquelas decisões que parecem circunscritas ao direito de família, mas aterrisam com força total na mesa do avaliador judicial. Ao longo de mais de duas décadas assinando laudos em processos de inventário e dissolução de sociedade conjugal, encontrei repetidamente situações em que doações feitas a filhos — biológicos ou não — retornavam ao acervo por vícios de consentimento, e o laudo pericial era o único documento capaz de estabelecer o valor justo para a recomposição patrimonial.
O ponto que mais demanda atenção do advogado é o seguinte: a anulação retroage à data do ato (CC, art. 182), mas o imóvel precisa ser avaliado no presente. Essa tensão entre o efeito ex tunc da anulação e a realidade econômica atual do bem é resolvida exclusivamente por laudo técnico fundamentado na NBR 14.653, e não por estimativas informais ou pelo valor declarado na escritura cancelada. Quem instrui o processo sem esse laudo expõe o cliente a uma liquidação de sentença litigiosa, longa e custosa.
