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Lei 15.327 limita bloqueio de bens …PTAM Automático · Notícias
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Lei 15.327 limita bloqueio de bens em investigações

A Lei 15.327 impõe prazo de validade ao sequestro de bens em investigações criminais — impacto direto em avaliações patrimoniais e inventários.

Lead

A Lei 15.327 introduziu balizas temporais obrigatórias para o sequestro e o bloqueio de bens decretados no curso de investigações criminais, pondo fim à prática — até então corriqueira — de constrições sem prazo definido que imobilizavam patrimônios inteiros por anos a fio. A mudança legislativa afeta diretamente a liquidez, a avaliação e a disponibilidade jurídica de imóveis, participações societárias e veículos, com reflexos imediatos em inventários, dissoluções conjugais e ações de desapropriação que coexistam com persecuções penais.

Contexto

Antes da nova lei, bastava uma representação policial ou ministerial para que ativos fossem congelados por tempo indeterminado, muitas vezes durante toda a fase investigatória — que no Brasil pode se estender por anos. O investigado perdia o poder de disposição sobre o bem sem que houvesse sequer denúncia oferecida, o que gerava um paradoxo grave para o advogado cível: como avaliar um imóvel ou uma cota empresarial para fins de partilha ou habilitação de crédito quando o próprio titular está impedido de alienar, onerar ou até reformar o bem?

Com a vigência da Lei 15.327, o bloqueio patrimonial passa a ter prazo máximo de duração, sujeito a revisão judicial periódica. Isso significa que o operador do direito precisa monitorar ativamente os prazos de vigência das constrições, sob pena de deixar seu cliente com patrimônio artificialmente depreciado — ou, no polo contrário, de assumir que um bem está disponível quando ainda pende desbloqueio formal. Para inventários e ações revisionais, essa distinção é decisiva na fixação da data-base da avaliação.

Os processos mais diretamente afetados são: (a) inventários em que o de cujus ou herdeiro figura como investigado; (b) divórcios e dissoluções de união estável com patrimônio comum atingido por bloqueio penal; (c) ações de desapropriação em que o expropriado responde a investigação e o bem desapropriado está constricted; e (d) ações renovatórias ou revisionais de aluguel em que o imóvel objeto do contrato esteja parcial ou totalmente bloqueado por ordem criminal.

Análise técnica

Do ponto de vista da avaliação de bens, a existência de bloqueio judicial é fator que a NBR 14.653-1 (Procedimentos Gerais) classifica como elemento extrínseco ao bem, capaz de afetar sua liquidez e, consequentemente, o valor de mercado apurado. A norma determina que o avaliador identifique e registre toda restrição jurídica incidente sobre o imóvel — incluindo ônus reais, indisponibilidades e constrições judiciais — antes de fixar o valor de referência. A omissão desse registro invalida o laudo para fins judiciais.

A NBR 14.653-2 (Imóveis Urbanos) exige, no método comparativo direto de dados de mercado, que os elementos amostrais sejam homogêneos quanto à condição jurídica. Um imóvel bloqueado não é comparável, sem ajuste, a um imóvel de livre disposição. O coeficiente de liquidez — fator Fl — deve ser aplicado para refletir a restrição, e sua fundamentação precisa constar expressamente no laudo, especialmente quando a avaliação é destinada a processo judicial de partilha ou habilitação de crédito. Com a Lei 15.327 introduzindo prazos, o avaliador passa a ter mais um dado objetivo para calibrar esse fator: um bloqueio em fase final de vigência pesa menos sobre a liquidez do que um bloqueio recém-decretado sem prazo definido.

No método da renda (NBR 14.653-2, item 8.2.3), imóveis bloqueados frequentemente têm a receita locatícia comprometida — o locatário pode invocar a constrição para questionar a relação contratual, e o próprio proprietário não consegue dar em garantia o bem para captar recursos. Isso reduz o fluxo de caixa projetado e, portanto, o valor presente do ativo. O advogado que instrui um laudo para ação revisional ou renovatória precisa informar ao avaliador, de forma expressa, a existência, o prazo e o estágio processual do bloqueio, sob pena de o laudo ser contestado pela parte contrária em sede de impugnação pericial.

O risco prático mais imediato está na data-base da avaliação. Se o bloqueio foi decretado antes da data-base e o laudo não o menciona, a parte adversa terá fundamento técnico e jurídico para requerer nova perícia ou a desconsideração do trabalho apresentado. Com a Lei 15.327, surge ainda a discussão sobre o valor do bem após o desbloqueio: laudos elaborados durante a constrição e utilizados após o levantamento desta podem subestimar o patrimônio, o que é prejudicial ao inventariante, ao cônjuge meeiro ou ao credor hipotecário.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Em quase quatro décadas de atuação simultânea nas áreas de arquitetura, corretagem, direito e avaliação, aprendi que o maior dano causado por um bloqueio patrimonial mal documentado não é necessariamente o bloqueio em si — é o laudo que ignora a constrição e entrega ao juiz um número que não corresponde à realidade jurídica do bem naquele momento. A Lei 15.327 é bem-vinda porque obriga todos os atores — delegados, promotores, juízes e, sobretudo, advogados — a tratar o patrimônio bloqueado como um objeto com data de validade, e não como um ativo congelado indefinidamente.

Para quem atua em inventários ou dissoluções conjugais com esse perfil, minha recomendação prática é solicitar, já na fase de instrução do pedido de avaliação, a certidão atualizada dos bloqueios vigentes, com indicação do prazo legal restante à luz da nova lei. Esse documento deve acompanhar o laudo como anexo obrigatório e compor o relatório de due diligence jurídica do bem. Avaliação sem essa base documental, em processo judicial que envolva investigação criminal paralela, é laudo com prazo de validade muito mais curto do que o bloqueio que pretende documentar.

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Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

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Fonte: Conjur (2026-07-24)
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica ou avaliação profissional.