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A Lei 15.509/2026, sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin no exercício da Presidência, alterou a Lei dos Cartórios para estabelecer prazo prescricional de cinco anos para a aplicação de penalidades administrativas a notários e registradores — contados da data do fato. Para processos que dependem de atos extrajudiciais, como inventários e partilhas via escritura pública, a mudança tem reflexos diretos na segurança jurídica dos títulos registrados.
Contexto
Até a vigência dessa norma, a legislação cartorária brasileira não dispunha de prazo expresso e uniforme para a prescrição das infrações disciplinares praticadas por delegatários do serviço notarial e de registro. Essa lacuna gerava insegurança nos dois sentidos: delegatários permaneciam indefinidamente sujeitos a processos administrativos por atos antigos, enquanto jurisdicionados não tinham clareza sobre a validade dos atos lavrados em períodos de suposta irregularidade funcional.
A lei distingue duas categorias de infrações. As instantâneas — um erro formal na lavratura de uma escritura de compra e venda, por exemplo — prescrevem em cinco anos contados do ato. Já as infrações permanentes, assim entendidas aquelas cujo efeito lesivo se prolonga no tempo (como a manutenção de livros em desconformidade com as normas do CNJ), têm o prazo contado a partir da cessação da conduta. Essa distinção é relevante para o advogado que assessora partes em litígios nos quais a regularidade de um assento ou de uma escritura pública é posta em xeque.
Processos de inventário, divórcio consensual e dissolução de união estável realizados pela via extrajudicial passam, com frequência, por questionamentos posteriores sobre eventuais falhas cartoriais — cobranças indevidas de emolumentos, recusa de prática de ato ou lavratura em desacordo com a qualificação registral. Com o prazo quinquenal definido em lei, o causídico pode avaliar com mais precisão se eventual nulidade ou irregularidade ainda comporta representação disciplinar ou se já se operou a extinção da pretensão punitiva do Estado.
Análise técnica
Do ponto de vista da avaliação imobiliária, o ato de registro é pressuposto de eficácia para a maioria dos métodos previstos na NBR 14.653-1 (conceitos gerais) e, em especial, na NBR 14.653-2 (imóveis urbanos). O método comparativo direto de dados de mercado exige que as transações utilizadas como elementos amostrais estejam regularmente registradas na matrícula. Laudos de avaliação para fins judiciais — PTAM em ação de inventário, dissolução de sociedade conjugal ou desapropriação — que tomam por base imóveis com registros produzidos em período de possível irregularidade cartorária podem ter sua cadeia dominial questionada pelas partes adversas.
O método evolutivo, aplicado quando não há amostra suficiente de transações comparáveis, apoia-se no valor do terreno somado ao custo de reprodução das benfeitorias depreciadas. Nesse percurso metodológico, o avaliador precisa acessar dados históricos de registro — área construída averbada, datas de incorporação, habite-se — todos lavrados em cartório. Se o delegatário responsável por esses assentamentos respondia, à época, a processo disciplinar não concluído, a validade formal dos atos permanece íntegra (a sanção é pessoal ao agente), mas a discussão processual pode se arrastar até a instrução probatória.
No método da renda, utilizado para imóveis comerciais objeto de ação renovatória ou revisional de aluguel, o laudo precisa demonstrar a situação dominial do bem e, frequentemente, a regularidade das averbações de reformas e ampliações. Irregularidades cartoriais que afetam essas averbações podem comprometer a base de cálculo do valor locatício, gerando impugnação pela parte contrária. Com a prescrição administrativa agora balizada em lei, o perito e o advogado têm um parâmetro objetivo para estimar se eventuais falhas do registrador ainda são passíveis de correção compulsória via CNJ ou se o cenário fático já se consolidou.
Do ponto de vista processual, a prescrição administrativa não equivale à preclusão do direito do lesado de pleitear perdas e danos em juízo — essas esferas são autônomas. O prazo do art. 206, §3º, V, do Código Civil (prescrição trienal para reparação civil) corre independentemente da prescrição administrativa. Advogados que atuam em ações de responsabilidade civil contra cartórios devem, portanto, monitorar os dois prazos em paralelo, evitando a armadilha de supor que a extinção da pretensão disciplinar afasta a via indenizatória.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Em quatro décadas de atuação, testemunhei incontáveis laudos de avaliação serem impugnados em juízo por questões que tinham origem em assentamentos cartoriais mal lavrados — e, pior, em processos disciplinares contra registradores que se arrastavam por anos sem desfecho, deixando a cadeia dominial do imóvel em zona cinzenta. A Lei 15.509/2026 não resolve todos esses problemas, mas ao menos impõe um horizonte temporal claro à pretensão punitiva do Estado, o que dá ao avaliador e ao advogado um dado concreto para trabalhar na instrução do processo.
Minha recomendação prática: sempre que um PTAM for elaborado para processo judicial envolvendo imóvel cujo histórico registral seja controverso, inclua na fundamentação do laudo uma análise da cadeia dominial com indicação das datas dos atos cartoriais relevantes. Isso permite que o juiz — e a parte contrária — verifiquem se eventuais irregularidades já prescreveram na esfera administrativa ou se ainda comportam questionamento. Transparência metodológica, nesse caso, é tanto uma exigência da NBR 14.653 quanto uma estratégia de blindagem técnica do laudo.
