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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu, em 22 de setembro, questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes para deslocar ao Plenário da Corte a controvérsia sobre o rito probatório aplicável às indenizações devidas pela União ao setor sucroalcooleiro — discussão cujo desfecho impactará diretamente a forma como laudos periciais são admitidos em ações indenizatórias de grande escala contra o Poder Público.
Contexto
O cerne da disputa reside em saber se cada usina prejudicada deve comprovar individualmente seu dano econômico por meio de perícia própria, ou se uma prova técnica coletiva — ou mesmo presumida — seria suficiente para embasar o pleito indenizatório. A resposta do Plenário vinculará tribunais inferiores e, consequentemente, definirá o padrão de instrução probatória exigido em demandas similares contra a Fazenda Nacional.
Para o advogado que atua em desapropriações, ações revisionais contra o Estado ou litígios de responsabilidade civil da Administração Pública, o precedente é de primeira ordem: se o STF firmar a obrigatoriedade da perícia individualizada, cresce exponencialmente a importância do laudo técnico de avaliação como peça autônoma e insubstituível — não como mero acessório da inicial, mas como condição de procedibilidade da pretensão indenizatória.
Além disso, o debate afeta indiretamente inventários e partilhas que envolvam participações societárias em usinas do agronegócio, pois o valor de tais quotas pode estar atrelado a créditos indenizatórios pendentes de liquidação judicial — ativo contingente que precisa ser mensurado e declarado no PTAM com ressalvas técnicas específicas.
Análise técnica
Do ponto de vista da engenharia de avaliações, a questão levantada no STF dialoga diretamente com a NBR 14.653-1 (Avaliação de Bens — Procedimentos Gerais), que exige identificação precisa do bem avaliando, seus atributos e o nexo causal entre o evento danoso e a perda patrimonial verificada. A norma não admite generalização: cada bem — ou cada empresa, no caso de pessoas jurídicas — constitui um universo fático distinto, com estrutura de capital, capacidade produtiva e exposição ao dano que lhe são próprias.
O método da renda, previsto na NBR 14.653-1 (seção 8.2.3) e detalhado para empreendimentos na NBR 14.653-4, é o mais adequado para quantificar perdas em usinas sucroalcooleiras, pois permite projetar o fluxo de caixa que deixou de ser gerado em razão da intervenção estatal — seja por tabelamento de preços, restrição de produção ou qualquer outra forma de intervenção regulatória. Esse método exige dados contábeis, fiscais e operacionais individualizados por empresa, o que, por si só, sustenta a tese da perícia individual.
O risco prático para o advogado é duplo: (a) laudos genéricos ou amostrais podem ser rejeitados como prova, inviabilizando a liquidação do dano; (b) se o STF admitir prova coletiva, laudos individuais superdimensionados poderão ser questionados quanto ao custo-benefício da instrução. Em qualquer cenário, o PTAM deve registrar expressamente o grau de precisão do valor apurado, o método adotado e as premissas que sustentam a quantificação — exigência que decorre tanto da NBR quanto do art. 473 do CPC, que regula o conteúdo do laudo pericial judicial.
No plano processual, vale recordar que o STJ já consolidou, em sede de recursos repetitivos, a necessidade de liquidez e certeza na prova do dano para fins de responsabilidade civil do Estado (tema correlato ao REsp 1.114.398/PR). A decisão vindoura do Plenário do STF poderá dialogar — ou colidir — com essa orientação, criando zona de tensão jurisprudencial que o causídico precisa monitorar de perto ao definir a estratégia probatória de seu cliente.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Quando o Supremo discute se a perícia deve ser individual ou coletiva, está, na prática, decidindo o peso institucional do laudo de avaliação dentro do processo. Quarenta anos avaliando imóveis e empreendimentos me ensinaram que dano patrimonial sem mensuração individualizada é argumento, não prova — e argumento não liquida sentença.
Meu alerta aos colegas advogados: independentemente do rumo que o Plenário tomar, instrua já o seu processo com um PTAM individualizado, metodologicamente rastreável e assinado por profissional com registro técnico ativo. Se o STF exigir perícia individual, você estará à frente; se admitir prova coletiva, seu laudo individual será ainda mais robusto diante do perito do juízo. Nunca vi cliente perder por excesso de prova técnica — mas já vi muitos perder por falta dela.
