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O Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia fixado diretamente em R$ 50 mil a indenização devida por município paulista ao titular de direito de imagem cuja fotografia foi veiculada sem autorização na capa de carnê de IPTU. A Corte determinou a realização de prova pericial antes de qualquer arbitramento, sinalizando que a quantificação de danos patrimoniais decorrentes de uso indevido de imagem não pode prescindir de base técnica objetiva — princípio que impacta diretamente laudos periciais usados em ações cíveis correlatas.
Contexto
A controvérsia envolve o município de São Vicente (SP), que utilizou, no carnê de IPTU do exercício fiscal de 2015, imagem de pessoa pública sem celebrar qualquer contrato de cessão ou licença de uso. A parte lesada ajuizou ação indenizatória pleiteando ressarcimento tanto a título de danos materiais — correspondentes à remuneração que teria auferido pelo uso comercial da imagem — quanto a título de danos morais pela exposição não consentida.
O ponto central debatido no tribunal superior foi o método de arbitramento: pode o juízo fixar o valor diretamente, com base em seu livre convencimento, ou há necessidade de instrução pericial que apure o efetivo valor de mercado da imagem? A decisão do STJ pelo afastamento do arbitramento direto recoloca a perícia como etapa processual inafastável em demandas desse jaez, o que repercute em ações de inventário com bens de imagem, em separações que envolvam contratos de licença e em ações de responsabilidade civil contra o poder público.
Do ponto de vista processual, a exigência de perícia alinha-se ao art. 464 do CPC/2015, que determina a produção de prova pericial sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado. A quantificação do valor comercial de uma imagem — assim como a de um imóvel — não é juízo de simples apreciação: demanda metodologia, dados de mercado e fundamentação rastreável.
Análise técnica
A analogia com a avaliação imobiliária é direta e tecnicamente pertinente. A NBR 14.653-1 (Avaliação de Bens — Procedimentos Gerais) estabelece que todo laudo de avaliação deve ser sustentado por método adequado à natureza do bem, com coleta de dados amostrais, tratamento estatístico e fundamentação expressa. O mesmo raciocínio se aplica à avaliação de direitos intangíveis: o valor de mercado de uma licença de imagem deve ser apurado pelo método comparativo de dados de mercado — quando existir amostra suficiente de contratos similares — ou, na ausência de amostra, pelo método da renda, capitalizando os fluxos de receita que o titular auferiria em condições normais de mercado.
O risco prático de arbitramentos diretos, sem perícia, é a ausência de parâmetro objetivo de impugnação. No campo imobiliário, laudos sem metodologia declarada são sistematicamente impugnados com fundamento na NBR 14.653-2 (imóveis urbanos) ou 14.653-3 (imóveis rurais), que exigem grau mínimo de fundamentação e precisão. Por analogia, a quantificação de danos patrimoniais por uso indevido de imagem deve igualmente seguir protocolo técnico documentado, sob pena de vulnerabilidade recursal.
Para o advogado que atua em inventários ou partilhas que envolvam contratos de imagem, direitos autorais ou licenças de uso, a decisão reforça a necessidade de incluir, desde a petição inicial, requerimento expresso de prova pericial com quesitos voltados à apuração do valor de mercado do direito violado. Quesitos mal formulados ou ausência de indicação de assistente técnico habilitado comprometem irremediavelmente a liquidação da sentença. O mesmo cuidado vale para ações revisionais em que a contraprestação discutida tenha natureza intangível.
Do ponto de vista do avaliador credenciado (CNAI), a fronteira entre avaliação de bens tangíveis e intangíveis está se estreitando nas demandas judiciais. A NBR 14.653-4 (empreendimentos) já prevê a avaliação de fundo de comércio e ativos intangíveis como extensão natural da metodologia avaliatória. Peritos que dominam essa fronteira — arquitetura, direito e avaliação integrados — tendem a produzir laudos menos vulneráveis a impugnação e com maior poder persuasivo junto aos magistrados.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
A decisão me interessa por dois ângulos simultâneos: o do advogado e o do avaliador. Como advogado, vejo a exigência de perícia como garantia do contraditório técnico — sem ela, o réu fica à mercê de arbitramento subjetivo que pode tanto subestimar quanto superestimar o dano real. Como avaliador CNAI, reconheço que a quantificação de direitos de imagem segue lógica metodológica análoga à da avaliação imobiliária: há um valor de mercado, há métodos para apurá-lo e há graus de fundamentação exigíveis.
Para quem me consulta em ações de inventário ou separação envolvendo contratos de imagem, licenças de marca ou outros intangíveis, minha recomendação é invariável: requeira perícia desde o início, indique assistente técnico com experiência em avaliação de intangíveis e formule quesitos que forcem a declaração explícita do método utilizado. Laudo sem método declarado é laudo impugnável — e impugnar laudo frágil, no momento certo, pode reverter condenações milionárias ou reabrir liquidações já encerradas.
