CNJ dispensa ITCMD prévio no inventário extrajudicial — análise de Maneco Gomes (advogado, arquiteto, corretor e avaliador CNAI)
· advogado

CNJ dispensa ITCMD prévio no inventário extrajudicial

Plenário do CNJ decidiu em agosto/2026: exigir ITCMD antes da escritura de inventário é ilegal. Entenda o impacto nos inventários extrajudiciais.

Lead

Em sua 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, o plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências que questionava a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ITCMD como condição suspensiva à lavratura de escritura pública de inventário e partilha pela via extrajudicial — decisão que coloca em xeque a prática cartorária vigente em vários estados e impõe revisão imediata nas estratégias processuais de advogados de inventário.

Contexto

A controvérsia se instalou porque diversos estados da federação editaram legislação tributária local exigindo a quitação — ou ao menos o comprovante de lançamento — do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação antes que o tabelionato prosseguisse com a lavratura da escritura. A lógica fazendária era simples: garantir a arrecadação antes de consumar o ato translativo. O problema é que essa exigência colide frontalmente com a competência normativa do CNJ sobre a atividade notarial, conferida pelo art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, e com as diretrizes da Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina o inventário extrajudicial sem impor o prévio recolhimento como condição de validade do ato.

Na prática, a decisão atinge diretamente inventários em que os herdeiros optaram pela via administrativa justamente para ganhar celeridade — e se viam bloqueados pela exigência fiscal mesmo quando o patrimônio era incontroverso, a partilha era amigável e todos os requisitos do art. 610 do CPC/2015 estavam satisfeitos. O pronunciamento do CNJ sinaliza que o condicionamento estadual não pode paralisar o ato notarial; o tributo continua devido, mas sua exigibilidade não se confunde com condição prévia ao registro do título.

Para os processos de separação e divórcio extrajudicial que envolvam partilha de bens com transmissão causa mortis acumulada — situação menos frequente, mas ocorrente em espólios com litígios conjugais sobrevindos — a mesma lógica se aplica por extensão analógica, considerando que a Resolução CNJ nº 35/2007 e a Resolução nº 571/2023 tratam o ato notarial de forma uniforme quanto à ausência de condicionantes fiscais prévias.

Análise técnica

Do ponto de vista avaliatório, a decisão tem reflexo direto sobre laudos de PTAM (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica) e laudos judiciais elaborados sob a NBR 14.653-1 (Avaliação de Bens — Procedimentos Gerais) e NBR 14.653-2 (Imóveis Urbanos). Quando o inventário extrajudicial estava represado pela exigência fiscal, era comum que o avaliador fosse convocado para apurar o valor do imóvel com base na data do óbito — e o laudo ficava "em suspenso" até a quitação do ITCMD, criando descasamento temporal entre a data de referência da avaliação e a data efetiva da escritura. Com a dispensa da exigência prévia, o fluxo se normaliza: o laudo é produzido, a escritura é lavrada e o tributo é lançado e cobrado em momento posterior, preservando a integridade metodológica da avaliação.

Sob o método comparativo direto de dados de mercado — preconizado como prioritário pela NBR 14.653-2, item 8.2 — a data de referência é elemento central da confiabilidade do resultado. Laudos produzidos para inventário devem adotar a data do óbito como marco temporal (data-base), conforme entendimento consolidado na doutrina avaliatória e exigido pelos juízos de família e sucessões. Qualquer defasagem entre essa data e a lavratura da escritura que se prolongue além de seis meses já demanda atualização do laudo, sob pena de questionamento técnico pela parte contrária ou pelo próprio Ministério Público quando houver incapaz.

O risco prático mais imediato para o advogado de inventário está na gestão do prazo de validade do laudo avaliatório. Se a decisão do CNJ for contestada por legislação estadual superveniente — e esse embate federativo ainda não está encerrado, pois o julgamento foi parcialmente procedente —, o inventário pode retornar à situação de bloqueio, exigindo novo laudo atualizado. A recomendação técnica é que o contrato de honorários avaliatórios já contemple cláusula de atualização sem custo adicional para o caso de suspensão do processo por força de decisão judicial ou administrativa superveniente, protegendo tanto o cliente quanto o avaliador.

Ainda no campo da avaliação judicial, desapropriações e ações revisionais de aluguel não são diretamente afetadas por essa decisão do CNJ, mas o precedente reforça a tese de que obrigações tributárias acessórias não podem ser instrumentalizadas para obstruir atos jurídicos válidos — argumento que pode ser invocado em perícias onde a Fazenda Pública pretenda condicionar a homologação de laudo à quitação de débitos fiscais do imóvel avaliando.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Como advogado com atuação em inventários e, simultaneamente, avaliador credenciado pelo CNAI, experimento na prática o travamento que a exigência antecipada do ITCMD impunha ao processo extrajudicial. Era recorrente a situação em que o espólio tinha patrimônio avaliado, partilha consensual definida e escritura redigida — e o tabelionato simplesmente se recusava a lavrar o ato até a apresentação da guia quitada. O custo disso não era apenas financeiro: era o prazo do inventário correndo, a família em estado de luto prolongado pela burocracia e o risco de o bem sofrer depreciação física ou de mercado entre a data-base do laudo e a efetiva transferência.

A decisão do CNJ é tecnicamente correta e era esperada por quem conhece a hierarquia normativa aplicável ao ato notarial, mas advogados devem monitorar com atenção a resposta das Fazendas Estaduais — especialmente em estados com alta dependência do ITCMD na composição orçamentária. A batalha pode migrar para o STF em sede de controle concentrado, e laudos produzidos nesse intervalo precisam ser blindados metodologicamente: data-base expressa, campo de arbítrio dentro dos limites da NBR 14.653-2 (máximo ±15% sem justificativa circunstanciada) e cláusula de validade temporal claramente redigida. Isso não é excesso de cautela — é técnica.

Veja a avaliação de imóvel em minutos com IA

Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

Solicite seu laudo assinado por Maneco Gomes

Saiba mais →
Fonte: Conjur (2026-09-17)
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica ou avaliação profissional.

O que dizem nossos clientes

★★★★★ 5.0 de 5 · 5 avaliações

★★★★★
“Fiquei muito satisfeita com o atendimento da AvaliaZ! Fui muito bem atendida, com muita atenção e cuidado, tanto durante a contratação quanto no pós-venda. O responsável pela empresa, Sr. Maneco, entrou em contato diretamente comigo para solucionar algumas questões pontuais para a elaboração do laudo, e tudo foi resolvido com muita rapidez e atenção. Fiquei impressionada também com a precisão e o cuidado na elaboração da avaliação. Recomendo de olhos fechados. Excelente, trabalho.”
LC

LILLIAN CRISTINE MARÇAL GUIMARÃES

Advogado(a) · Rio de Janeiro/RJ

★★★★★
“Muito bom, super recomendo!”
Edson Albino Marinho

Edson Albino Marinho

Corretor(a) · Porto Velho/RO

★★★★★
“Avaliação dentro dos padrões e normas corretos, muito bem detalhada, suporte rápido e preciso, empresa preocupada com a qualidade e pós venda estando sempre em prontidão para atender e resolver os problemas! Estou usando para avaliações Judiciais e gostando muito desta parceria, recomendo 100%.”
Diego Martins de Souza

Diego Martins de Souza

Corretor(a) · São José/SC

★★★★★
“Facilidade e praticidade no preenchimento das informações, suporte rápido e totalmente dedicado a tirar todas as dúvidas que surgiram.”
WD

Wasley dos Santos Soares

Arquiteto(a) · Dom Pedro/MA

★★★★★
“Foi tudo bem tranquilo e rápido e o relatório com bastante qualidade”
Wesley Silva de Oliveira

Wesley Silva de Oliveira

Corretor(a) · Jundiaí/SP