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A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou posição de que processos cuja instrução probatória exija perícia técnica de elevada complexidade são incompatíveis com o rito dos juizados especiais. A decisão impacta diretamente ações que envolvem avaliação imobiliária, periciais de engenharia e laudos de avaliação de bens em disputas de inventário, divórcio e desapropriação, reforçando a necessidade de ajuizamento perante a justiça comum desde a petição inicial.
Contexto
Os juizados especiais — regidos pela Lei 9.099/1995 e, no âmbito da Fazenda Pública, pela Lei 12.153/2009 — foram concebidos para processos de baixa complexidade fática e jurídica, com celeridade como vetor principal. O problema surge quando partes ou advogados, buscando celeridade ou economia de custas, distribuem ações que, na essência, demandam prova técnica sofisticada: avaliação de imóveis urbanos, apuração de fundo de comércio, revisão de aluguel em renovatória ou quantificação de benfeitorias em partilha.
A incompatibilidade não é meramente processual. Quando o mérito da causa depende de um laudo fundamentado em metodologia avaliatória — comparativo de mercado, capitalização de renda ou custo de reprodução —, o juizado carece de estrutura para receber, contraditá-lo e processá-lo adequadamente. Peritos ad hoc, prazos exíguos e ausência de assistentes técnicos tornam o ambiente inapropriado para a produção de prova dessa natureza. A remessa à vara cível comum, portanto, não é apenas legal: é técnica.
No universo dos processos de família e sucessões, esse entendimento ganha relevância prática imediata. Ações de divórcio litigioso com partilha de imóveis, inventários judiciais com bens de alto valor e revisões de aluguel em contratos comerciais figuram entre os casos que, não raro, são erroneamente distribuídos ao juizado, retardando a solução e expondo as partes a nulidades processuais por cerceamento de defesa.
Análise técnica
Do ponto de vista da engenharia de avaliações, a NBR 14.653-1 (Avaliação de Bens — Procedimentos Gerais) estabelece que um laudo de avaliação deve observar graus de fundamentação e precisão que variam de I a III. Laudos enquadrados nos graus II e III — os mais frequentes em disputas judiciais relevantes — exigem coleta de dados de mercado, tratamento estatístico, vistoria detalhada e justificativa metodológica. Esse processo é estruturalmente incompatível com os prazos comprimidos e a informalidade probatória dos juizados.
A NBR 14.653-2, aplicável a imóveis urbanos, e a NBR 14.653-4, voltada a empreendimentos e bases de exploração econômica, detalham critérios que impõem ao avaliador a seleção criteriosa de elementos comparativos, a homogeneização de atributos e a análise de correlações estatísticas. Exigir esse rigor dentro do rito sumaríssimo equivale a pedir que uma cirurgia de alta complexidade seja realizada em uma UPA: o ambiente simplesmente não foi projetado para isso.
No plano do processo civil, o art. 464 do CPC/2015 já prevê a perícia como meio de prova quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O art. 465 regula a nomeação do perito e o contraditório mediante assistentes técnicos — mecanismo inexistente no rito dos juizados. A ausência desse contraditório técnico pleno representa risco concreto de nulidade, especialmente quando o laudo embasar decisão patrimonial de grande monta, como ocorre em partilhas e desapropriações.
O risco prático para o advogado que patrocina a parte interessada no laudo é duplo: além da eventual nulidade processual, há o risco de que um laudo produzido sem o devido contraditório seja desconsiderado em grau recursal, obrigando a repetição da perícia — com os custos e o tempo que isso implica. Identificar previamente a complexidade da perícia necessária e distribuir a ação no juízo competente é medida de diligência mínima exigível.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Esta decisão do TJSP confirma o que quem atua simultaneamente como avaliador e advogado percebe no dia a dia: a perícia imobiliária séria não cabe em rito de menor complexidade. Quando assino um PTAM ou um laudo judicial, o trabalho técnico envolvido — vistoria, pesquisa de mercado, homogeneização, estatística, redação fundamentada — consome tempo e estrutura que o juizado simplesmente não comporta.
Para os colegas advogados que atuam em inventários, divórcios litigiosos ou ações revisionais de aluguel: antes de distribuir, analise se a prova pericial será necessária e qual será seu grau de complexidade segundo a NBR 14.653. Esse diagnóstico prévio evita a extinção sem resolução de mérito por incompetência absoluta e preserva a validade do laudo que, muitas vezes, é a peça central da estratégia probatória.
