TRT-10: Corretor Franqueado Não é Empregado — análise de Maneco Gomes (advogado, arquiteto, corretor e avaliador CNAI)
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TRT-10: Corretor Franqueado Não é Empregado

TRT da 10ª Região afasta vínculo empregatício de corretores de seguros franqueados: o que muda para laudos e ações que envolvem honorários e comissões.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu, em acórdão recente, que a simples inserção de corretores de seguros franqueados na cadeia operacional de uma seguradora — mesmo atuando na atividade-fim — não é suficiente para configurar relação de emprego. A decisão anulou autos de infração lavrados pelo Ministério Público do Trabalho e consolida um entendimento que repercute diretamente sobre o cálculo de passivos trabalhistas em laudos de avaliação empresarial e em ações de dissolução de sociedade.

Contexto

O modelo de franquia no setor de corretagem de seguros e, por extensão, no segmento imobiliário, opera sob lógica de autonomia formal: o franqueado assume risco próprio, investe capital e responde pela carteira de clientes. O TRT-10 reconheceu que esses elementos afastam os requisitos clássicos da CLT — subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade — mesmo quando o profissional trabalha exclusivamente para a rede franqueadora.

Para inventários, divórcios e ações revisionais que envolvam a avaliação de cotas em redes de franquia de corretagem, essa distinção é operacionalmente relevante: passivos trabalhistas contingentes compõem o patrimônio líquido ajustado do negócio. Se corretores franqueados não geram vínculo, o risco de contingência trabalhista cai sensivelmente — e o valor da empresa sobe. A omissão desse dado em um PTAM pode configurar erro técnico grave.

O mesmo raciocínio se aplica a ações de desapropriação de estabelecimentos comerciais organizados sob franquia: o fundo de comércio deve ser avaliado expurgando passivos fictícios. Laudos que inflam contingências trabalhistas sem fundamento jurisprudencial atual incorrem em duplo equívoco — técnico e jurídico.

Análise técnica

A NBR 14.653-4 (Avaliação de Empreendimentos), combinada com a NBR 14.653-1 (Procedimentos Gerais), exige que o avaliador identifique e quantifique todos os passivos contingentes que afetam o valor do empreendimento. A decisão do TRT-10 atualiza o quadro jurisprudencial que deve embasar essa análise: contingências trabalhistas de franqueados de corretagem passam a ter precedente regional desfavorável ao reconhecimento de vínculo, reduzindo a probabilidade de êxito de demandas futuras e, portanto, o valor esperado do passivo a provisionar.

No método da renda — fluxo de caixa descontado aplicado à avaliação de carteiras de corretagem —, comissões pagas a franqueados devem ser classificadas como custo de distribuição, não como encargo trabalhista. Tratá-las como salário disfarçado, além de tecnicamente equivocado após esse precedente, distorceria a margem EBITDA e, consequentemente, o valor terminal do negócio. O método evolutivo, quando utilizado para apurar o valor de fundo de comércio em ação renovatória de locação comercial, deve incorporar a mesma premissa.

Do ponto de vista processual, laudos juntados em autos de inventário ou separação que apresentem provisão de passivo trabalhista relativo a franqueados de corretagem sem referência ao estado atual da jurisprudência estarão sujeitos a impugnação fundamentada. O assistente técnico da parte contrária poderá invocar exatamente esse acórdão para demonstrar que o avaliador adotou premissa jurídica superada — vício que, nos termos do art. 473 do CPC, compromete a força probatória do laudo.

É prudente também atentar para o recorte territorial: o TRT-10 abrange Distrito Federal e Tocantins. Processos em outras regiões devem verificar a orientação do respectivo regional, embora a tendência nacional — reforçada pela jurisprudência do TST sobre terceirização e franquia — aponte na mesma direção.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Atuo há mais de duas décadas na interseção entre avaliação imobiliária e contencioso judicial, e posso afirmar: o erro mais recorrente que encontro em laudos de terceiros — especialmente em inventários com participação societária em redes de corretagem — é a provisão de passivo trabalhista calculada sobre vínculos que nunca foram reconhecidos judicialmente. O avaliador copia balanço, encontra linha de 'comissões a franqueados' e provisiona 30% de encargos como se fossem folha salarial. Isso é tecnicamente indefensável e agora tem jurisprudência regional explícita contra.

Se você é advogado e tem em mãos um PTAM com essa distorção, o caminho é a impugnação técnica com assistente especializado. Se está contratando um laudo agora, exija que o avaliador declare expressamente as premissas jurídicas adotadas para cada passivo contingente — e verifique se elas estão atualizadas. A diferença entre um laudo bem fundamentado e um mal feito, nesse tipo de ativo, pode representar centenas de milhares de reais na partilha ou na indenização.

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Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

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Fonte: Conjur (2026-10-10)
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica ou avaliação profissional.

O que dizem nossos clientes

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